O Conselho Nacional de Arbitragem da Confederação Brasileira de Judô
divulgou um documento com regras para a prática competitiva do judô
infantil.
Para esta elaboração foram apreciados trabalhos científicos publicados
sobre o assunto e a discussão entre representantes de vários estados
brasileiros, onde foram discutidas experiências utilizadas em federações
estaduais.
Confira a regra no documento em PDF abaixo:
http://cbj.dominiotemporario.com/2011app/site/index.php?acao=visualiza&modulo=noticia&id=2299
REGRA PARA PRÁTICA COMPETITIVA DO JUDÔ INFANTIL BRASILEIRO
A presente regra foi elaborada pelo Conselho Nacional de Arbitragem, com o aval da Confederação Brasileira de Judô e tem por escopo normatizar uma adaptação da atual regra praticada pela Federação Internacional de Judô a pratica competitiva do judô infantil no Brasil. Para esta elaboração foram apreciados trabalhos científicos publicados sobre o assunto e a discussão entre representantes de vários estados brasileiros, onde foram discutidas experiências utilizadas em federações estaduais.
ARTIGO 1
Esta regra será aplicada nas competições da categoria Sub-13.
APÊNDICE ARTIGO 1
Em federações onde existam competições de categorias inferiores ao Sub-13 recomenda-se, fortemente, o uso desta regra nestas categorias.
A abrangência desta regra na categoria Sub-13 será nacional e oficial em todos os eventos chancelados pela Confederação Brasileira de Judô.
ARTIGO 2
Fica vetada a utilização de qualquer técnica de nage-waza projetadas com um ou dois joelhos diretamente ao solo. Veta-se também todas as técnicas Makikomi e Sutemi-waza, além de Sankaku-gatame como técnica de Ossae-komi-waza.
APÊNDICE ARTIGO 2
Existem uma gama de trabalhos científicos publicados que ratificam esta decisão, em todos eles é observado a prevalência de lesões no joelho, ombro e clavícula, regiões diretamente atingidas por estas técnicas vetadas.
Alguns artigos apontam também para os malefícios causados pelos traumas psicoemocionais relativos a lesões em competições infantis.
ARTIGO 3
O atleta que fizer uso de qualquer das técnicas vetadas no artigo 2 será advertido na primeira vez com shidô e na segunda tentativa com Hansoku-make. Em todas as situações relativas a estas penalizações deve haver a confabulação com os árbitros laterais, bem como a unanimidade da decisão.
APÊNDICE ARTIGO 3
Os shidôs aplicados por estas situações terão o trâmite normal no placar, como qualquer outra penalização já costumeiramente aplicada.
Os atletas penalizados com Hansoku-make por estas situações terão o seu destino na competição de acordo com a sua ação. Caso a atitude ponha em risco a sua própria integridade, o atleta terá a possibilidade de continuar na competição (caso tenha o direito para isto) e caso a atitude ponha em risco a integridade do seu adversário, o atleta infrator não terá a possibilidade de continuar na competição (sendo anulada sua classificação), tal como é vigente nas demais situações de Hansoku-make.
ARTIGO 4
Todos os árbitros devem fazer uma pequena explanação oral ao(s) atleta(s) no momento da aplicação de qualquer penalidade, com o compromisso pedagógico de orientação. Não é facultado ao árbitro e nem ao atleta a discussão ou debate sobre a penalidade.
APÊNDICE ARTIGO 4
O Conselho Nacional de Arbitragem da Confederação Brasileira de Judô entende que estas medidas serão importantes para a preservação da integridade física das crianças praticantes de judô no Brasil e diante disto, assume o compromisso de conduzir com ética e bom senso estas adaptações, visualizando um futuro promissor nos aspectos motores e emocionais dos nossos futuros campeões tanto no judô, como na vida.
José Pereira Silva
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARBITRAGEM DA CBJ
Regras da FPJ
sábado, 21 de abril de 2012
Regra CBJ e FPJ para competição infantil 2012
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