O Conselho Nacional de Arbitragem da Confederação Brasileira de Judô
divulgou um documento com regras para a prática competitiva do judô
infantil.
Para esta elaboração foram apreciados trabalhos científicos publicados
sobre o assunto e a discussão entre representantes de vários estados
brasileiros, onde foram discutidas experiências utilizadas em federações
estaduais.
Confira a regra no documento em PDF abaixo:
http://cbj.dominiotemporario.com/2011app/site/index.php?acao=visualiza&modulo=noticia&id=2299
REGRA PARA PRÁTICA COMPETITIVA DO JUDÔ INFANTIL BRASILEIRO
A presente regra foi elaborada pelo Conselho Nacional de Arbitragem, com o aval da Confederação Brasileira de Judô e tem por escopo normatizar uma adaptação da atual regra praticada pela Federação Internacional de Judô a pratica competitiva do judô infantil no Brasil. Para esta elaboração foram apreciados trabalhos científicos publicados sobre o assunto e a discussão entre representantes de vários estados brasileiros, onde foram discutidas experiências utilizadas em federações estaduais.
ARTIGO 1
Esta regra será aplicada nas competições da categoria Sub-13.
APÊNDICE ARTIGO 1
Em federações onde existam competições de categorias inferiores ao Sub-13 recomenda-se, fortemente, o uso desta regra nestas categorias.
A abrangência desta regra na categoria Sub-13 será nacional e oficial em todos os eventos chancelados pela Confederação Brasileira de Judô.
ARTIGO 2
Fica vetada a utilização de qualquer técnica de nage-waza projetadas com um ou dois joelhos diretamente ao solo. Veta-se também todas as técnicas Makikomi e Sutemi-waza, além de Sankaku-gatame como técnica de Ossae-komi-waza.
APÊNDICE ARTIGO 2
Existem uma gama de trabalhos científicos publicados que ratificam esta decisão, em todos eles é observado a prevalência de lesões no joelho, ombro e clavícula, regiões diretamente atingidas por estas técnicas vetadas.
Alguns artigos apontam também para os malefícios causados pelos traumas psicoemocionais relativos a lesões em competições infantis.
ARTIGO 3
O atleta que fizer uso de qualquer das técnicas vetadas no artigo 2 será advertido na primeira vez com shidô e na segunda tentativa com Hansoku-make. Em todas as situações relativas a estas penalizações deve haver a confabulação com os árbitros laterais, bem como a unanimidade da decisão.
APÊNDICE ARTIGO 3
Os shidôs aplicados por estas situações terão o trâmite normal no placar, como qualquer outra penalização já costumeiramente aplicada.
Os atletas penalizados com Hansoku-make por estas situações terão o seu destino na competição de acordo com a sua ação. Caso a atitude ponha em risco a sua própria integridade, o atleta terá a possibilidade de continuar na competição (caso tenha o direito para isto) e caso a atitude ponha em risco a integridade do seu adversário, o atleta infrator não terá a possibilidade de continuar na competição (sendo anulada sua classificação), tal como é vigente nas demais situações de Hansoku-make.
ARTIGO 4
Todos os árbitros devem fazer uma pequena explanação oral ao(s) atleta(s) no momento da aplicação de qualquer penalidade, com o compromisso pedagógico de orientação. Não é facultado ao árbitro e nem ao atleta a discussão ou debate sobre a penalidade.
APÊNDICE ARTIGO 4
O Conselho Nacional de Arbitragem da Confederação Brasileira de Judô entende que estas medidas serão importantes para a preservação da integridade física das crianças praticantes de judô no Brasil e diante disto, assume o compromisso de conduzir com ética e bom senso estas adaptações, visualizando um futuro promissor nos aspectos motores e emocionais dos nossos futuros campeões tanto no judô, como na vida.
José Pereira Silva
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARBITRAGEM DA CBJ
Regras da FPJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Muito Obrigado por sua visita e seu comentário.
Logo seu comentário estará publicado.
Volte sempre e se gostou compartilhe o Blog com seus amigos.